Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010047-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0010047-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): EDERSON BARBOSA DE SOUZA SANTOS Agravado(s): PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. PLUMBUM DO BRASIL LTDA TREVISA INVESTIMENTOS S/A LLOYDS TSB ITAU UNIBANCO S.A. Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que converteu o feito em diligência exigindo a juntada de procuração atualizada da autora em ação de reparação de dano moral, após mais de 11 anos de suspensão processual. A agravante sustenta a desnecessidade da atualização da procuração, alegando que a decisão desconsidera precedentes sobre o tema e gera entraves ao andamento do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exigiu a juntada de procuração atualizada para o prosseguimento do processo deve ser reformada, considerando a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. A superveniência de sentença na origem constitui novo título judicial e absorve as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento não definitivo. 5. Prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal sob o aspecto utilitário. 6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autorizam o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado. 7. Eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da sentença devem ser veiculados por meio do recurso próprio, sendo inviável a análise, no âmbito do agravo de instrumento, de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: A superveniência de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado e inviabilizando sua apreciação pela instância superior. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III e 485; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0010447-21.2026.8.16.0000, j. 13.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0010290-48.2026.8.16.0000, j. 09.02.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Ederson Barbosa de Souza Santos em face da decisão de mov. 240.1 dos autos originários de ação de reparação de dano moral nº 002377-04.2013.8.16.0054, que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos “procuração atualizada, visto que a juntada em seq. 1.4, fora assinada em 2011, sob pena de extinção da lide”. Em suas razões recursais, a Agravante, postula a reforma da referida decisão, alegando, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a determinação judicial desobedece a precedentes vinculantes, pois desnecessária a apresentação de procurações atualizadas no curso da demanda; c) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou em recentemente o entendimento de que é ilegal exigir a atualização ou fixação de prazo de validade em procurações públicas sem justificativa legal; d ) é inaplicável na hipótese o artigo 682 do código civil; e) o caso concreto não se trata de levantamento de valores, assim como não há indícios de fraude, má-fé ou qualquer irregularidade que justifique a excepcionalidade da medida; f) a decisão combatida caracteriza-se por do excesso de formalismo e desconsidera os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual; g) há audiência já designada na Justiça Federal, que a agravante pretende participar, representada por seus advogados, e cuja participação pode ser obstada inclusive por conta da decisão ora agravada; h) o custo para da imposição judicial, de novas outorgas, é expressivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja suspensa a exigibilidade da decisão agravada e seja determinado ao douto Magistrado de origem o imediato prosseguimento ao feito independente da procuração atualizada com a intimação dos réus já citados para manifestação sobre a emenda à inicial, o encaminhamento ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, o envio de ofício ao TRF4 informando a existência da ação e seu interesse na conciliação em curso na Apelação nº 5004891-93.2011.4.04.7000, bem como seja concedido o prazo de 60 a 90 dias, postulado para localização de clientes e complementação documental, evitando-se prejuízo às vítimas. No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso, com a confirmação da liminar concedida (mov. 1.1/AI). A agravante foi intimada para acostar ao recurso documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (mov. 9.1/AI), o que restou cumprido nos movs. 12.1 a 12.4/AI. Na sequência, retornaram conclusos para decisão. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Ao compulsar os autos de origem pelo sistema Projudi[1], constatou-se que o feito originário, qual seja, a Ação de Reparação de Dano Moral nº 002377- 04.2013.8.16.0054, restou superado pela sentença proferida em 06 de fevereiro de 2026 (mov. 246.1 daqueles autos), pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. A superveniência da sentença acarreta, de forma inequívoca, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento judicial definitivo, tornando-se inviável a apreciação do recurso por esta instância. Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso e, consequentemente, do interesse recursal, situação que impede o seu conhecimento, eis que flagrantemente prejudicado. Ressalte-se que eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da sentença proferida deverão ser veiculados pela via recursal própria, não cabendo a esta Corte, no âmbito do presente agravo, antecipar exame de matérias de mérito ou reabrir discussão já superada pelo encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. ” (in Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA SEGUIMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010447-21.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu o feito em diligência, exigindo a juntada de procuração atualizada dos autores em ação de reparação de dano moral, após mais de 11 anos de suspensão processual. Os agravantes sustentam a desnecessidade da atualização da procuração, alegando que a decisão desconsidera precedentes sobre o tema e gera entraves ao andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exigiu a juntada de procuração atualizada para o prosseguimento do processo deve ser reformada, considerando a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. A superveniência de sentença na origem constitui novo título judicial e absorve as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento não definitivo. 5. Prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal sob o aspecto utilitário. 6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autorizam o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado. 7. Eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da sentença devem ser veiculados por meio do recurso próprio, sendo inviável a análise, no âmbito do agravo de instrumento, de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: A superveniência de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado e inviabilizando sua apreciação pela instância superior. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010290-48.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) Com base nestes fundamentos, o presente Agravo de Instrumento se tornou prejudicado, sendo imperioso seu não conhecimento, eis que a prolação da sentença ensejou a perda superveniente do objeto recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. [1] Provimento n.º 223/2012 – CGJ – TJ/PR. Item 2.21.3.7.1 - Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator cp
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